O presidente Lula pode ser solto com decisão do Ministro

De acordo com a decisão, a prisão preventiva só deve ocorrer nos casos enquadráveis no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP)
Por: Stf
19/12/2018 - 21:34:39

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m decisão monocrática por Marco Aurélio, decisão que consiste em  ato proferido por um único magistrado.  Deferiu liminar na ação declaratória de Constitucionalidade. Firmando a ligação do artigo 283 do Código de Processo Penal com a Constituição Federal, tendo essas referências que, através delas, determina a suspensão de execução de pena nas condenações que não tenham transitado em julgado. 

A decisão refere-se a sentenciados com pedido de apelação criminal que tenham sido presos antes de seu exame. “A harmonia do dispositivo em jogo com a Constituição Federal é completa, considerado o alcance do princípio da não culpabilidade, inexistente campo para tergiversações, que podem levar ao retrocesso constitucional, cultural em seu sentido maior”, ressaltou. 

De acordo com a decisão, a prisão preventiva só deve ocorrer nos casos enquadráveis no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) – ou seja, quando for necessária para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.  

O ministro salientou que, levando em conta o previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

O ministro  Aurélio salientou, ainda, que, embora a concessão de cautelar em ação de controle de constitucionalidade seja medida excepcional, a demora em apreciar o pedido, liberado para pauta em abril de 2018 e com julgamento marcado para abril de 2019, constitui no caso dos autos circunstância a autorizar a excepcional atuação unipessoal do relator.

Fonte STF


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